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Governo de Rondônia regulamenta passe livre para transporte intermunicipal de idosos e pessoas com câncer


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O Governo de Rondônia regulamentou e estendeu uma série de benefícios especiais, que inclui o Passe Livre às pessoas idosas, com deficiência e diagnosticadas com câncer no transporte intermunicipal de passageiros. A decisão foi materializada no Decreto nº 26.294, de 6 de agosto de 2021 que regulamentou a Lei Estadual nº 1.307/2004.

O artigo 1º do novo dispositivo legal estabelece prioridade de atendimento às pessoas no alcance desta lei, definindo o conjunto dos beneficiados, garantindo passe livre às pessoas idosas e com deficiência ou diagnosticadas com câncer, abrindo prazo de 15 dias úteis para o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (DER), os órgãos autorizados ou as entidades conveniadas a emitirem e disponibilizarem aos beneficiários o documento (carteira) Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento.

O texto legal também prevê que para facilitar o acesso dos beneficiários ao passe livre, o DER e a Secretaria do Estado da Saúde de Rondônia (Sesau) poderão celebrar convênios com órgãos ou entidades para fazer cumprir as determinações da lei. A emissão da carteira de Passe Livre terá validade de dois anos a partir da data de sua emissão, com exceção daquelas emitidas para o período em que durar o tratamento do beneficiário.

Ainda, caberá ao DER baixar normas complementares competentes visando disciplinar a aplicação e o cumprimento do Decreto, como formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício do Passe Livre, além de convênios, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização, o processamento e a arrecadação de multas, bem como a sistemática de recursos administrativos.

Dessa forma, para atender a esta decisão do Governo do Rondônia, as empresas concessionárias (empresas de ônibus e embarcações), permissionárias de transporte intermunicipal de passageiros, devem reservar, em cada veículo ou embarcação destinado a serviço convencional, quatro assentos para ocupação das pessoas beneficiadas, sendo dois destinados aos idosos e dois para as pessoas com deficiência ou diagnosticadas com câncer, os quais deverão ser identificados com os respectivos símbolos internacionais, para facilitar a identificação e evitar desentendimentos entre passageiros e tripulantes.

De acordo com a lei, pessoa idosa é aquela que apresenta 60 anos ou mais e que tenha domicílio e residência no Estado de Rondônia. Da mesma forma, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que tenha domicílio e residência em Rondônia.

Para fazer jus ao benefício desta lei, os beneficiários – pessoa idosa, com deficiência ou diagnosticada com câncer comprovadamente carente – devem comprovar que possuem renda igual ou inferior a dois salários mínimos, estipulados pelo Governo Federal.

Para o diretor-geral do DER, Elias Rezende, a grande novidade da lei é a extensão do direito ao passe livre o paciente em tratamento de câncer. “É uma doença rápida e devastadora e os hospitais que realizam atendimento estão concentrados em poucas cidades. Por isso, o paciente acaba precisando se deslocar para realizar o tratamento longe de seu domicílio”, diz.

Rezende completa que “o passe livre instituído por nosso governador é um direito do paciente e para combater as dificuldades para o acesso ao tratamento rápido e adequado”, finaliza.

O Decreto nº 26.294, de 6 de agosto de 2021 está disponível no link http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=34979.

Rondonia.ro.gov.br

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